PORTARIA DETRAN Nº 1097 DE 02/04/2019
Publicado no DOU em 3 abr 2019
Estabelece o procedimento para o registro e licenciamento de veículos modificados ou transformados em motorcasa em atenção ao disposto na Resolução CONTRAN nº 743, de 12 de novembro de 2018, que estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização.
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, incisos I e XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando a publicação da Resolução CONTRAN nº 743, de 12 de novembro de 2018, que estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização;
Considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento para o registro de veículos modificados e transformados em motorcasa sem a necessidade de emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT;
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.027839/2017-81,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para o registro e licenciamento de veículos modificados ou transformados em motorcasa, em atenção ao disposto na Resolução CONTRAN nº 743, de 12 de novembro de 2018, que estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização.
Art. 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem utilizar os códigos genéricos de marca/modelo/versão designados na Tabela 1 quando do registro e licenciamento de veículos modificados e transformados para motorcasa.
Tabela 1 – Código genérico de marca/modelo/versão para veículos motorcasa
CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO
807000 MOTOR-CASA/MICROONIBUS
807001 I/MOTOR-CASA MICROONIBUS
808000 MOTOR-CASA/ONIBUS
808001 I/MOTOR-CASA ONIBUS
813000 MOTOR-CASA/CAMIONETA
813001 I/MOTOR-CASA CAMIONETA
814000 MOTOR-CASA/CAMINHAO
814001 I/MOTOR-CASA CAMINHAO
823000 MOTOR-CASA/CAMINHONETE
823001 I/MOTOR-CASA CAMINHONETE
825000 MOTOR-CASA/UTILITARIO
825001 I/MOTOR-CASA UTILITARIO
§ 1º Na escolha do código genérico de marca/modelo/versão, o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverá considerar o tipo do veículo original e o seu local de fabricação.
§ 2º Para os veículos fabricados no país, a marca/modelo/versão do veículo modificado ou transformado deverá iniciar pelos caracteres MOTOR-CASA/.
§ 3º Para os veículos importados, a marca/modelo/versão do veículo modificado ou transformado deverá iniciar pelos caracteres I/MOTOR-CASA.
Art. 2º Os veículos que tiverem sido transformados por empresa que detenha o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT poderão ser registrados e licenciados fazendo uso do código específico de marca/modelo/versão apresentado no documento.
Art. 3º Os veículos modificados ou transformados em motorcasa deverão ser classificados no tipo MOTORCASA, na espécie ESPECIAL e na carroceria FECHADA, de acordo com o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008 e suas sucedâneas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JERRY ADRAINE DIAS RODRIGUES