Exame toxicológico para motoristas profissionais.

Caros Amigos,
Pelo que consta na PORTARIA Nº 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015, os condutores de motor homes e trailer estão desobrigados a prestar tal exame.
Portanto, ao renovar sua CNH, não aceite fazer o que não lhe é obrigatório.
Somente motoristas profissionais que transportam passageiros e cargas.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No – 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Regulamenta a realização dos exames toxicológicos
previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155
e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Regulamentar a realização dos exames toxicológicos
previstos nos §§6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo -Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, aprovado com a redação constante no
Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
ANEXO
Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas
profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros
e do transporte rodoviário de cargas.
1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo
de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser
submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo:
1.1 – Os exames toxicológicos devem ser realizados:
a) previamente à admissão;
b)por ocasião do desligamento.
2.1 – Os exames toxicológicos devem:
a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas,
com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos
no Quadro I.
3.1 – Os exames toxicológicos não devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador
2. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir
da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado
neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.
2.1 O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que
realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para
todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.
3. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente
poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT –
Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de
detecção do Colégio Americano de Patologia – ou por Acreditação
concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR
ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente
as “Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos:
Coleta e Análise” da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de
requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
3.1 O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas
protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de
todo o processo além de possuir procedimento com validade forense
para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e
confirmação).
3.2 Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial
detalhado em que conste a relação de substâncias testadas,
bem como seus respectivos resultados.
3.3 Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de
custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório
executor por no mínimo 5 (cinco) anos.
3.4 – É assegurado ao trabalhador:
a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados
dos exames;
b)o acesso à trilha de auditoria do seu exame.
4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor –
MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do
relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro
Médico Revisor de sua escolha.
4.1 Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso
indevido ou não de substância psicoativa.
4.1.1 O MR deve considerar, dentre outras situações, além
dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento
prescrito, devidamente comprovado.
4.2 O MR deve possuir conhecimentos para interpretação
dos resultados laboratoriais.
4.3 O relatório médico emitido pelo MR deve conter:
a) nome e CPF do trabalhador;
b) data da coleta da amostra;
c) número de identificação do exame;
d) identificação do laboratório que realizou o exame;
e) data da emissão do laudo laboratorial;
f) data da emissão do relatório;
g) assinatura e CRM do Médico Revisor – MR.
4.3.1 O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou
não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de
substância.
4.3.2 O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório
médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.
5. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença
das seguintes substâncias:
a) maconha e derivados;
b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
d) anfetaminas e metanfetaminas;
e) “ecstasy” (MDMA e MDA);
f) anfepramona;
g) femproporex;
h) mazindol.
5.1 Para a realização dos exames toxicológicos devem ser
coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados
pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades:
a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame
confirmatório,
b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco)
anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.
6. Os laboratórios executores de exames toxicológicos de
que trata esta Portaria devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção
do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos
realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.